TJPB condena Thiago Pereira e Dominguinhos por improbidade, aplica multa e ambos estão inelegíveis por 5 anos
Foi mantida, pela
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, a decisão da 2ª Vara
da Comarca de Princesa Isabel que condenou Thiago Pereira de Sousa Soares e
Domingos Sávio Maximiano Roberto, ex-gestores daquele Município, pelas práticas
de atos de improbidade administrativa, em virtude de terem realizado a
contratação direta de bandas por inexigibilidade de licitação, em discordância
com o previsto em lei. A Apelação Cível nº 0000277-74.2014.815.0311 foi
desprovida, com relatoria do juiz convocado José Ferreira Ramos Júnior.
A pena aplicada a ambos
foi de: ressarcimento integral do dano, a ser apurado em sede de liquidação de
sentença; pagamento de multa civil correspondente ao valor apurado atualizada
até o efetivo pagamento e destinada ao Município de Princesa Isabel; multa
civil correspondente ao mesmo valor; suspensão dos direitos políticos pelo
prazo de cinco anos.
Os acusados recorreram da
decisão, alegando, em sede de preliminar, inadequação da via eleita, e, no
mérito, requereram reforma da sentença com os seguintes argumentos:
inexistência de dano ao erário e de enriquecimento ilícito; ausência de ofensa
aos princípios da Administração Pública e de dolo; legalidade dos procedimentos
de inexigibilidade, entre outros.
O relator rejeitou a
preliminar de inadequação da via eleita, argumentando que a Lei nº 8.429/92
(Lei de Improbidade) e o Decreto-Lei nº 201/67, que prevê responsabilidade de
prefeitos e de vereadores, não são incompatíveis, visto que o agente político
pode responder tanto por improbidade como pelo crime de responsabilidade,
previsto no Decreto.
A apuração da prática de
ato de improbidade teve por base inquérito civil instaurado pelo Ministério
Público em virtude da realização de contratação direta das empresas JI Pereira
– eventos Ltda – ME e Wilton Mendes da Ora – ME, no valor de R$ 238.900,00, na
modalidade de inexigibilidade de licitação, através do Processo nº 01/2012,
para apresentação das bandas durante os festejos de Carnaval e São João daquele
ano.
Conforme a inicial,
nenhuma das empresas tinha exclusividade para empresariar os artistas,
apresentando, apenas, uma designação para os referidos eventos festivos,
incorrendo os promovidos na autorização de despesas em desacordo com a lei e
aplicação das penas previstas nas sanções civis do artigo 12 , II e III, da Lei
nº 8.429/92
No 1º Grau, o magistrado
singular reconheceu a prática de ato causador de prejuízo ao erário, em razão
de graves irregularidades nos procedimentos licitatórios realizados para a
contratação de bandas nos festejos da edilidade. Consta nos autos que não foram
observados os requisitos legais de representação exclusiva dos grupos musicais
e de comprovada consagração pela crítica especializada e pela opinião pública.
No voto, o relator afirma
que os documentos apresentados comprovam que as empresas exerceram apenas a
função de intermediária das contratações das bandas em datas específicas,
inexistindo prova de gerenciamento dos artistas de forma exclusiva e
permanente. “De igual modo, o requisito da consagração foi flagrantemente
descumprido, porquanto não há prova de que os grupos musicais contratados
possuíam conceito favorável na opinião pública, ao ponto de inviabilizar a
seleção de outros artistas do mesmo gênero musical”, complementou.
O juiz também afirmou que
houve contratação direta das bandas sem nenhuma justificação das vultosas
despesas autorizadas em empenhos emitidos nos valores de R$ 133 mil, para
pagamento pela contratação de bandas para o período dos festejos juninos dos
dias 22 e 23 de junho de 2012, pelo gestor Domingos Sávio, e de R$ 103 mil para
o período carnavalesco de 18 a 21 de fevereiro de 2012, pelo gestor Thiago
Pereira. José Ferreira Ramos Júnior pontuou, ainda, que, em casos dessa
natureza, a Administração deve realizar exaustiva pesquisa de preços no mercado
e comparar os cachês cobrados em eventos particulares ou custeados com verbas
públicas.
“Como se não bastasse o
não preenchimento dos referidos critérios legais de inexigibilidade, observa-se
que o procedimento de contratação tramitou de modo equivocado com a finalidade
de imprimir uma aparência de legalidade ao que se mostrava manifestamente
ilegal, evidenciando ser uma prática reiterada das empresas demandadas nos
autos também em outros municípios deste Estado”, asseverou o juiz
relator.
Da decisão cabe recurso.
Por Gabriela Parente /
Gecom – TJPB / foto: Cariri Cangaço
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